Contrato de muito curta duração: as regras que contam
O regime do artigo 142.º do Código do Trabalho explicado em linguagem simples, para quem publica turnos e para quem os faz.
O que é
É o regime criado para o trabalho de dias ou turnos: um extra para um serviço, uma época, um evento. Liga diretamente uma empresa a um trabalhador, sem forma escrita obrigatória, mas com comunicação à Segurança Social. É o contrato à medida do turno extra.
Os limites que contam
- Cada contrato pode ir até 35 dias.
- Entre a mesma empresa e o mesmo trabalhador, a soma não pode passar 70 dias de trabalho por ano civil.
- A contagem é por dias de trabalho: um dia com horas conta um dia, mesmo que sejam só 3 ou 4 horas.
Se os limites forem ultrapassados, o contrato passa a contar como contrato a termo de seis meses. É automático, não é multa.
Para que situações serve
Serve para um acréscimo excecional ou sazonal de atividade e para eventos com data marcada: um casamento, um festival, a semana em que o hotel enche, o sábado em que falta alguém ao serviço.
Não serve para disfarçar uma necessidade permanente: se a empresa precisa da pessoa todos os dias, o caminho certo é outro contrato.
O que a empresa tem de fazer
A empresa comunica a celebração do contrato e o local de trabalho à Segurança Social, por formulário eletrónico, até 24 horas depois do início do trabalho. No fim do contrato, comunica a cessação. Quem comunica é sempre a empresa, no seu próprio portal da Segurança Social.
O que a tempjobs faz
A tempjobs junta a empresa e o trabalhador: a empresa publica o turno, quem pode trabalhar na zona fica a saber e a empresa escolhe a pessoa. Depois da escolha, a tempjobs prepara o documento de apoio com os dados do vínculo: as partes, a função, as datas, o local e os passos para comunicar.
A tempjobs não é agência de emprego, não é ETT e não é empregadora: não comunica à Segurança Social nem processa retribuições. A entidade empregadora é a empresa, e o combinado fica sempre entre as duas partes.
Perguntas frequentes
Quanto pode durar um contrato de muito curta duração?
Até 35 dias por contrato. Entre a mesma empresa e o mesmo trabalhador, a soma não pode passar 70 dias de trabalho no mesmo ano civil.
Um turno de um dia conta um dia?
Sim. A contagem é por dias de trabalho: um turno de 4 horas conta um dia, tal como um de 10.
Quem comunica o contrato à Segurança Social?
A empresa, por formulário eletrónico, até 24 horas depois do início do trabalho. No fim, comunica a cessação. A tempjobs não comunica à Segurança Social: prepara o documento de apoio com os dados do vínculo.
O contrato tem de ser escrito?
Não. A lei não exige forma escrita para este contrato; em contrapartida, a comunicação à Segurança Social é obrigatória.
A tempjobs é quem emprega o trabalhador?
Não. A tempjobs junta a empresa e o trabalhador. A entidade empregadora é a empresa, que escolhe a pessoa, combina as condições e comunica à Segurança Social.
Esta página é informação geral sobre o artigo 142.º do Código do Trabalho e não é aconselhamento jurídico: cada caso deve ser avaliado à luz da lei.