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Contrato de muito curta duração: as regras que contam

O regime do artigo 142.º do Código do Trabalho explicado em linguagem simples, para quem publica turnos e para quem os faz.

O que é

É o regime criado para o trabalho de dias ou turnos: um extra para um serviço, uma época, um evento. Liga diretamente uma empresa a um trabalhador, sem forma escrita obrigatória, mas com comunicação à Segurança Social. É o contrato à medida do turno extra.

Os limites que contam

  • Cada contrato pode ir até 35 dias.
  • Entre a mesma empresa e o mesmo trabalhador, a soma não pode passar 70 dias de trabalho por ano civil.
  • A contagem é por dias de trabalho: um dia com horas conta um dia, mesmo que sejam só 3 ou 4 horas.

Se os limites forem ultrapassados, o contrato passa a contar como contrato a termo de seis meses. É automático, não é multa.

Para que situações serve

Serve para um acréscimo excecional ou sazonal de atividade e para eventos com data marcada: um casamento, um festival, a semana em que o hotel enche, o sábado em que falta alguém ao serviço.

Não serve para disfarçar uma necessidade permanente: se a empresa precisa da pessoa todos os dias, o caminho certo é outro contrato.

O que a empresa tem de fazer

A empresa comunica a celebração do contrato e o local de trabalho à Segurança Social, por formulário eletrónico, até 24 horas depois do início do trabalho. No fim do contrato, comunica a cessação. Quem comunica é sempre a empresa, no seu próprio portal da Segurança Social.

O que a tempjobs faz

A tempjobs junta a empresa e o trabalhador: a empresa publica o turno, quem pode trabalhar na zona fica a saber e a empresa escolhe a pessoa. Depois da escolha, a tempjobs prepara o documento de apoio com os dados do vínculo: as partes, a função, as datas, o local e os passos para comunicar.

A tempjobs não é agência de emprego, não é ETT e não é empregadora: não comunica à Segurança Social nem processa retribuições. A entidade empregadora é a empresa, e o combinado fica sempre entre as duas partes.

Perguntas frequentes

Quanto pode durar um contrato de muito curta duração?

Até 35 dias por contrato. Entre a mesma empresa e o mesmo trabalhador, a soma não pode passar 70 dias de trabalho no mesmo ano civil.

Um turno de um dia conta um dia?

Sim. A contagem é por dias de trabalho: um turno de 4 horas conta um dia, tal como um de 10.

Quem comunica o contrato à Segurança Social?

A empresa, por formulário eletrónico, até 24 horas depois do início do trabalho. No fim, comunica a cessação. A tempjobs não comunica à Segurança Social: prepara o documento de apoio com os dados do vínculo.

O contrato tem de ser escrito?

Não. A lei não exige forma escrita para este contrato; em contrapartida, a comunicação à Segurança Social é obrigatória.

A tempjobs é quem emprega o trabalhador?

Não. A tempjobs junta a empresa e o trabalhador. A entidade empregadora é a empresa, que escolhe a pessoa, combina as condições e comunica à Segurança Social.

Esta página é informação geral sobre o artigo 142.º do Código do Trabalho e não é aconselhamento jurídico: cada caso deve ser avaliado à luz da lei.

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